
O Presidente do CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais, conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto no 7.691, de 2 de março de 2012; publicado no DOU de 6 de março de 2012, e pelos artigos 3o e 6o do Anexo da Resolução/CD/FNDE no 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no DOU de 2 de outubro de 2003.
Considerando a necessidade de consolidar os documentos legais exigidos para efetivação das transferências de recursos oriundos do orçamento fiscal e da seguridade social da União, no âmbito do FNDE, a Resolução/CDFNDE/ 31 de maio de 2012, estabeleceu a documentação necessária para a certificação da situação de regularidade de entes federativos, entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, visando à instrução de processos relacionados ao repasse de recursos financeiros pelo FNDE.
O envio da documentação ao FNDE para transferências voluntárias deverá ser precedido de cadastramento no SICONV – Sistema de Gestão de Convênios e Contrato de Repasse, conforme orientação disponível no site www.convenios.gov.br.