Em 03 de agosto de 2010, foi publicada a Lei Federal 12.305, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, sancionada pelo Presidente da República no dia 02 de agosto. Após quase duas décadas de tramitação no Congresso Nacional, a Política aprovada estabelece princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, e define as responsabilidades dos geradores e do poder público. A norma é aplicável para os responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e para quem desenvolva ações relacionadas à sua gestão integrada ou ao seu gerenciamento.
A lei traz importantes definições, incluindo a de resíduos sólidos, entendidos como “material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível”.
A norma também classifica os resíduos sólidos na seguinte forma:
– quanto à origem: domiciliares, de limpeza urbana, urbanos, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, dos serviços públicos de saneamento básico, industriais, de serviços de saúde, da construção civil, agrossilvopastoris, de serviços de transportes, e de mineração.
– quanto à periculosidade: perigosos e não perigosos.
Com a publicação da Política, deve-se observar o atendimento da seguinte ordem de prioridade na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Relevante obrigação imposta pela lei é relacionada ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, para o qual deve ser designado responsável técnico devidamente habilitado para sua elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas suas etapas. A norma, que fixa o conteúdo mínimo para o PGRS, mandamenta que o Plano é obrigatório para:
– geradores de resíduos industriais, resíduos de serviços de saúde, resíduos de mineração e resíduos dos serviços públicos de saneamento básico.
– estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos; gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; empresas de construção civil.
– responsáveis por portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira e as empresas de transporte.
– responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do SISNAMA, do SNVS ou do SUASA.
O PGRS é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do SISNAMA e, nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do Plano cabe à autoridade municipal competente.
Conforme já mencionado, a Política estabelece a responsabilidade direta e indireta pelo gerenciamento dos resíduos sólidos. Nesses termos, a contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta os responsáveis pela elaboração do PGRS da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.
A Lei 12.305/10 também estrutura a logística reversa, que consiste em um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. Em tantas palavras, quem disponibiliza o produto é responsável pelo seu recolhimento após seu uso. Assim, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
– agrotóxicos, seus resíduos, embalagens e outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso;
– pilhas e baterias;
– pneus;
– óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
– lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
– produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Para aqueles que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, deve-se proceder ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, que é parte integrante do Cadastro Técnico Federal. Além disso, o plano de gerenciamento de resíduos perigosos – que pode estar inserido no PGRS – deve ser submetido ao órgão competente do SISNAMA e, se couber, da vigilância sanitária.
Entre as obrigações exigíveis de quem opera com resíduos perigosos, vale destacar que deve ser informada imediatamente aos órgãos competentes a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.
Quanto às proibições estabelecidas pela norma, repetem-se as vedações já previstas em outros diplomas federais e estaduais, em que não são permitidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
– lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
– lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
– queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
– outras formas vedadas pelo poder público.
Igualmente torna-se proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, além de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação
Empresas do setor de saneamento estão atentas às mudanças provocadas pela aprovação da Lei n 12.305, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Ela traçou diretrizes, estratégias e metas, de olho na gestão integrada e no gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Dentre os principais aspectos, a lei proíbe a utilização dos lixões para descarte de resíduos a partir de 2014 e prevê que as empresas deverão estabelecer políticas de logística reversa. A lei ainda impõe a responsabilidade compartilhada – entre fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e governo – em relação à destinação e reciclagem de produtos comercializados.
Wilson Quintela Filho, presidente do Grupo Estre, considera o marco regulatório uma “verdadeira revolução”. Entusiasmado com o projeto, o empresário avalia que o Brasil pode sair na frente de outros países com a lei e enxerga grande potencial para desenvolvimento de negócios nesse setor.
O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) divulgou ontem um estudo sobre o tema dos resíduos sólidos e, com base no diagnóstico realizado, elencou algumas das principais recomendações.
O instituto apontou a necessidade de concentração de esforços na erradicação dos lixões, com foco em Municípios de pequeno porte, e citou como alternativa o incentivo à formação de consórcios públicos para a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos gerados.
O IPEA ainda recomendou a implantação de novas unidades de compostagem acompanhadas da coleta seletiva dos resíduos orgânicos e a consolidação de programas de coleta seletiva em grandes Municípios e expansão dos mesmos em cidades de médio porte do Brasil. (Valor Econômico)
Fontes: UPB – União dos Municípios da Bahia e Blog BIOTERA – Inteligência Sustentável nos Negócios