O Município de Seabra (BA) não é responsável por débitos do Legislativo. Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região determinou a expedição da Certidão Negativa de Débitos (CND) ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), deferindo recurso apresentado pelo ente federativo.

O voto da Turma foi baseado no entendimento do relator do processo, desembargador federal Reynaldo Fonseca, de que a municipalidade não pode sofrer as consequências do inadimplemento das obrigações tributárias a que se sujeita a Câmara Municipal. Segundo o desembargador os dois entes têm autonomia administrativa e financeira, possuindo, inclusive, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) distintos.


Reynaldo Fonseca afirma ainda que “não se legitima a negativa de parcelamento de débitos fiscais do Município, nos termos da Lei 11.196/2005, ante a existência de débitos previdenciários da Câmara Municipal respectiva”.


O Município de Seabra recorreu ao TRF contra sentença que julgou improcedente pedido para expedição das referidas certidões de regularidade fiscal. O juízo de primeiro grau, ao julgar o caso, entendeu que a CND ou a CPD-EN não poderiam ser expedidas em virtude de débitos fiscais oriundos da Câmara Municipal.


Na apelação, o Município requer que “seja declarada, em definitivo, a impossibilidade de restrição à emissão de Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeitos negativos, na seara administrativa, para o Município-apelante por óbices decorrentes das obrigações fiscais da Câmara Municipal”.

Fonte: CNM