Foi publicado nesta terça-feira, 16/07/2013, a Portaria n 236/2013, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, que divulga os valores adicionados e respectivos índices provisórios dos Municípios do Estado da Bahia e fixa prazo para apresentação de recursos.

De acordo a estudos realizados pela União dos Municípios da Bahia – UPB, a Coordenação de Informações Municipais prevê que cerca de 217 municípios baianos tiveram queda no Índice de Valor Adicional (IVA) ano base 2011/2012. O IVA é um elemento importante para efeito de definição da quota do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) de cada município.

O Valor Adicionado dessa Municipalidade é apurado pela relação percentual entre o Valor Adicionado de cada município baiano e o Valor Adicionado total do Estado da Bahia, referente às operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais e de comunicação, realizadas ou cuja prestação tenha iniciado em seus respectivos territórios.

Os Municípios têm até o dia 14 de agosto de 2013, para interpor recurso devidamente fundamentado à Secretaria da Fazenda, conforme disposto na Lei Complementar nº 63/90, na hipótese de haver discordância em relação aos valores e índices relativos ao ano-base de 2012, ora publicados. O recurso deverá ser protocolados na unidade fazendária em papel, com obrigatoriedade de apresentação de cópia de igual teor em arquivo magnético, apresentado, por documento, em compact disc – CD ou DVD. Para tanto é necessário apresentar os seguintes documentos, que podem ser obtidos junto a Secretaria da Fazenda e/ou Inspetoria Fazendária:

– Relatório de posição de entrega de DMA (Declaração e Apuração Mensal do ICMS);
– Relatório do valor adicionado – CS-DM (Cédula Suplementar da DMA);
– Relatório do valor adicionado DMA;
– Relatório de Prefeitura DMA;
– Relatório de valor adicionado DMD (Declaração de Movimentação de Produtos com ICMS diferido);
– Relatório de auto de infração;
– Relatório de valor adicionado DASN (Declaração Anual do Simples Nacional);

– Relatório de valor adicionado CS-DASN (Cédula Suplementar da DASN);
– Omissos DASN;
– Prefeitura DASN;
– Relatório de produção agrícola.

Mais informações entrar em contato com as Coordenações: de Informações Municipais e Jurídica da União dos Municípios da Bahia (UPB) através dos telefones: (71) 3115-5959 e (71) 3115-5923.

PORTARIA N° 236 DE 15 DE JULHO DE 2013

Divulga os valores adicionados e respectivos índices provisórios dos Municípios do Estado da Bahia, anos-base 2011 e 2012, e fixa prazo para apresentação de recursos.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, em observância ao que dispõe o Art. 3º da Lei Complementar Federal no 63/90,

RESOLVE

Art. 1º- Publicar os valores adicionados e respectivos índices provisórios dos Municípios do Estado da Bahia, referentes aos anos-base de 2011 e 2012, conforme Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º- As Prefeituras Municipais terão o prazo de 30 dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para que apresentem recursos devidamente fundamentados à Secretaria da Fazenda, conforme disposto na Lei Complementar nº 63/90, na hipótese de haver discordância em relação aos valores e índices relativos ao ano-base de 2012, ora publicados.

Parágrafo Único – Os recursos previstos neste artigo deverão ser protocolados na unidade fazendária em papel, com obrigatoriedade de apresentação de cópia de igual teor em arquivo magnético, apresentado, por documento, em compact disc – CD ou DVD.

Art. 3º- A Secretaria da Fazenda analisará e julgará, no prazo previsto pela Lei Complementar nº 63/90, os recursos apresentados em tempo hábil.

Art. 4º- A exatidão dos dados declarados nos documentos de informações econômico-fiscais utilizados no cálculo do valor adicionado é de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou declarante.

§ 1º- Na hipótese de declaração fraudulenta, o responsável pelas informações ficará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.

§ 2º- A declaração que apresentar indícios de irregularidades será excluída da apuração do valor adicionado.

§ 3º- Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte será intimado a retificar ou confirmar por escrito as informações prestadas, em tempo hábil, para o aproveitamento da declaração na apuração do valor adicionado dos municípios.

Art. 5º- Caracterizada a inserção de valores para obtenção de vantagens ilícitas em detrimento dos demais municípios, quer por parte do contribuinte, quer por parte de Prefeitura, servidor público ou terceiros, a Secretaria da Fazenda da Bahia reunirá provas e irá remetê-las ao Ministério Público para apuração da responsabilidade criminal.

Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ ALBERTO PETITINGA
Secretário da Fazenda