Na quinta-feira (04/04), o Tribunal de Contas dos Municípios considerou procedentes duas denúncias lavradas contra os presidentes das Câmaras de Ribeira do Amparo e Ubaitaba, na gestão de Joaquim Rosário da Silva e Luis Gustavo Lemos Magalhães, respectivamente, tendo por objeto a prática de alegado ato de improbidade por parte dos gestores, em razão da não inclusão em pauta, no tempo e modo devidos, dos Pareceres Prévios emitidos pelo TCM, relativos às contas das Prefeituras Municipais.

O relator do processo, Conselheiro Fernando Vita, determinou formulação de representação ao Ministério Público contra os presidentes dos Legislativos e imputou multa de R$ 3 mil a cada um. Ainda cabe recurso da decisão.

A Lei Complementar Estadual nº 06/91 – Lei Orgânica do TCM estabelece através de seu artigo 58, parágrafo 1º, que prevalecerá o Parecer Prévio do Tribunal se no prazo de 60 dias de seu recebimento o Poder Legislativo Municipal não houver deliberado sobre a respectiva conta:

Artigo 58 – o parecer prévio deverá ser elaborado em 180 (cento e oitenta) dias a contar do recebimento das contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios e só deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Poder Legislativo Municipal.

§ 1º – Prevalecerá o parecer prévio referido neste artigo se, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu recebimento, o Poder Legislativo Municipal não houver deliberado sobre a respectiva conta.

Mesmo entendendo que a interpretação deste artigo deve ser contextualizada dentro de todo ordenamento jurídico pátrio, que estabelece através da hierarquia das leis a impossibilidade jurídica de lei inferior ofender lei superior, estando a Constituição Federal no ápice das Normas Jurídicas, ainda assim, a Assessoria Jurídica da Corte reconhece que até decisão superior o dispositivo do parágrafo 1º do artigo 58 da Lei Complementar nº 06/91, continua em vigor.

“É induvidoso que, em tese, a lei produzirá efeitos até o momento em que o Poder Judiciário, único competente para tal mister, se e quando provocado, declare a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade” – confirmou o jurídico.

Em sua argumentação, a relatoria alegou que existe o interesse público pelo julgamento das contas municipais. Não pode o Presidente simplesmente furtar-se de colocar as contas em julgamento, pois, além de ferir a moralidade administrativa, pode o mesmo vir a ferir o direito ao contraditório e a ampla defesa do gestor, caso o parecer prévio do Tribunal tenha opinado pela rejeição das contas.

Destacou, ainda, que o parecer prévio serve como instrumento técnico de orientação para a Câmara de Vereadores ao julgar as contas municipais, pois os Edis não são obrigados a serem especialistas em finanças públicas.

Em parecer emitido pelo Eminente Ministro João Otávio de Noronha do Superior Tribunal de Justiça sobre o caso, julgado em 13/09/2005, o magistrado afirmou “que tais disposições em nada contrariam o modelo federal disciplinado no art. 75 da CF, tampouco o princípio da autonomia federativa; pelo contrário, vêm assegurar a capacidade legislativa do estado-membro no campo da fiscalização contábil, orçamentária e patrimonial das pessoas estatais no âmbito de atuação de cada Tribunal de Contas e, em última análise, a defesa do patrimônio e interesse públicos”.

Concluiu, “assim como tem o Tribunal de Contas o prazo de 60 (sessenta) dias para apreciar as contas que lhe forem apresentadas (CF, art. 71, I), é razoável que se determine um prazo para que a Câmara Municipal aprecie as prestações de contas do prefeito”.

Vale ressaltar que as duas contas em questão foram rejeitadas pelo TCM, sendo a da Prefeitura de Ribeira do Amparo, no exercício de 2007, da responsabilidade de Marcelo da Silva Brito, nos períodos de 1° a 28 de janeiro e de 16 de março a 03 de junho; de Emanoel Souza Matos, entre 29 de janeiro e 15 de março; de Marivânia dos Santos Silva, no tempo de 04 de junho a 23 de julho; e Rosevânia Rodrigues de Souza, de 24 de julho até dezembro, e a da Prefeitura de Ubaitaba, tendo como responsável Alexandre Negri de Almeida, referentes ao exercício de 2009.

Íntegra do voto do relator da denúncia formulada conta a Câmara de Ribeira do Amparo. (O voto ficará disponível após conferência).

Íntegra do voto do relator da denúncia formulada conta a Câmara de Ubaitaba. (O voto ficará disponível após conferência).