Direitos:
1.

Fornecimento de energia elétrica a todos os consumidores com qualidade e continuidade asseguradas;

2.

Executar, por sua opção, as obras necessárias ao seu fornecimento, com a devida participação financeira do concessionário;

3.

Rever o contrato de fornecimento (consumidores em alta tensão), após implantar medidas de conservação de energia;

4.

Ter os equipamentos de medição vistoriados periodicamente pelo concessionário, segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica. O consumidor poderá exigir a qualquer tempo uma aferição dos medidores;

5.

No caso de inexistência de medidores, o faturamento deverá ser feito com base nos valores mínimos faturáveis;

6.

No caso de defeito no medidor, o período máximo de retroação para cobrança dos valores não medidos é de 1 (um) mês.

7.

Ser informado, quando da efetivação do pedido de fornecimento, as opções de faturamento que podem ser exercidas pela unidade consumidora;

8.

As faturas devem conter, informações sobre a qualidade do fornecimento, além de ser possível incluir a cobrança de outros serviços, desde que previamente autorizado pelo consumidor;

9.

Solicitar a entrega da fatura em outro local que não a unidade consumidora, devendo arcar com eventuais custos adicionais;

10.

Disponibilização de 6 (seis) datas de vencimento da fatura, para a escolha do consumidor;

11.

Quando houver pagamento em duplicidade da fatura, o concessionário deverá fazer a devolução até o próximo vencimento;

12.

A multa por atraso está limitada a 2% do valor total da fatura;

13.

No caso de suspensão de fornecimento indevida, o concessionário deverá providenciar a religação, sem qualquer ônus, no prazo máximo de 4 (quatro) horas após o pedido;

14.

Deverá ser informado permanentemente sobre os cuidados especiais para a utilização da energia elétrica, bem como ser cientificado de seus direitos e deveres;

15.

Esta assegurado o ressarcimento por danos ocasionados em virtude do fornecimento de energia elétrica.

16.

Ser avisado com 15 dias de antecedência, no caso de suspensão do fornecimento por falta de pagamento;

17.

Os consumidores que façam uso de equipamentos vitais à preservação da vida humana, que dependem de eletricidade, deverão serem avisados sobre interrupções programadas, com antecedência mínima de 5 dias úteis.


Deveres:

1.

Observar as normas técnicas dos órgãos oficiais, do concessionário, da ABNT; com especial atenção aos aspectos de segurança;

2.

Instalar em local adequado e de fácil acesso, os dispositivos necessários para a colocação do medidor e equipamentos de proteção;

3.

Manter sob sua guarda, na condição depositário fiel e gratuito, os equipamentos de medição do concessionário;

4.

As instalações elétrica internas da unidade consumidora que estiverem em desacordo com as normas deverão ser reformadas ou substituídas;

5.

Declarar toda a carga elétrica que será utilizada na unidade consumidora;

6.

Celebrar contrato de fornecimento ou de adesão com o concessionário;

7.

Informar ao concessionário a atividade que será desenvolvida na unidade consumidora;

8.

Fazer os pagamentos correspondentes aos serviços prestados pelo fornecimento da energia;