Os Municípios estão proibidos de aumentar o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por meio de decreto. A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira, 1.º de agosto. Para o presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, a Corte deveria ter definido o que deve ser feito em prefeituras onde o reajuste foi efetuado desta maneira.

 O julgamento no STF mantém a deliberação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou o reajuste via decreto inconstitucional. O Recurso Extraordinário 648.245 que contestava o acórdão do TJMG foi apresentado pela prefeitura de Belo Horizonte (MG).
A capital mineira defendia que o estabelecimento de Mapas de Valores Genéricos relativos aos valores de IPTU, por meio de decreto, não constituiu inconstitucionalidade nos termos do artigo 150, I, da Carta da República. Como não ocorreu majoração da base de cálculo do Imposto, visto que o Mapa de Valores Genéricos fixa somente o valor venal dos imóveis.
Entendimento do STF
Para os ministros do Supremo, o decreto de Belo Horizonte não pode ser considerado válido, pois o valor cobrado aos munícipes superou os índices inflacionários do período e implicou indiretamente no aumento de tributo.
A partir da decisão do STF, a CNM esclarece aos gestores que a atualização monetária do valor venal do IPTU pode feita anualmente por decreto, desde que o porcentual não seja maior ao da inflação. A atualização monetária da base de cálculo não constitui majoração do tributo, com isso não se submete ao princípio da reserva legal.
A CNM trabalhou como “amicus curiae” – amigos da Corte – neste processo e sustentou justamente a tese de que o caso sob julgamento configuraria mera atualização monetária e não majoração.

Apesar deste julgamento, a Confederação ressalta que a maioria dos Municípios atualiza o valor do IPTU por meio de lei aprovada na Câmara de Vereadores.

Aumento na base de cálculo do IPTU deve ser por lei, decide STF

 

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 648245, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Município de Belo Horizonte a fim de manter reajuste do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) instituído pela prefeitura em 2006. No recurso julgado na sessão plenária desta quinta-feira (1º), o município questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que derrubou o novo valor venal dos imóveis do município por ele ter sido fixado por decreto, e não por lei.

 

Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária. Não caberia ao Executivo interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto à exigência de lei. “É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal”, afirmou. No caso analisado, o Município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo – o valor venal do imóvel – entre 2005 e 2006.

 

Caso concreto

 

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes, mas ressaltou seu entendimento de que a decisão tomada no RE se aplicaria apenas ao perfil encontrado no caso concreto, uma vez que o decreto editado pela prefeitura alterou uma lei que fixava a base de cálculo do IPTU. “Não seria propriamente um caso de reserva legal, mas de preferência de lei”, observou.

 

O formato atual, observa o ministro, engessa o município, que fica a mercê da câmara municipal, que por populismo ou animosidade, muitas vezes mantém o imposto defasado. “Talvez em outra oportunidade seria hipótese de se discutir se, mediante uma legislação com parâmetros objetivos e controláveis, é possível reajustar o tributo para além da correção monetária”, afirmou.

FT/AD