TCM publica Resolução nº. 1309/2012, que disciplina os procedimentos de autuação de processos no âmbito do Tribunal, de anexação de documentos e folhas a processos em tramitação, da manifestação dos titulares em pareceres de natureza jurídica exarados pela Assessoria Jurídica e pela Coordenação de Apoio aos Municípios.
Os interessados deverão atentar para o ordenamento numérico dos processos a serem enviados ao Protocolo Central do TCM, que só acatará para esse fim, os processos que se encontram em perfeita sintonina com a referida Resolução.
Os procedimentos contidos na mencionada Resolução valem para todo e qualquer documento a ser protocolado, inclusive enviado pelos Correios.
Fonte: MRB
R E S O L U Ç Ã O nº 1309/2012
Disciplina os procedimentos de autuação de processos no âmbito do Tribunal, de anexação de documentos e folhas a processos em tramitação, da manifestação dos titulares em pareceres de natureza jurídica exarados pela AJU e pela CAM, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 1º, XXV, da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, no art. 4º, IX, da Resolução nº 627/02, o Regimento Interno da Corte, e considerando:
a) a necessidade de registrar com precisão o conteúdo das petições e pastas que lhes são encaminhadas para autuação, mediante a numeração sequenciada de suas peças, o que se converte em garantia legal tanto para o interessado como para o Tribunal;
b) que não é de competência dos Protocolos Geral e Setorial do Tribunal aporem numeração em páginas, documentos e outras peças que lhes sejam entregues para autuação, eis que sobre isso já se manifestaram as Resoluções TCM nºs 1060, 1061 e 1062, de 2005, as quais dispõem sobre processos de prestações de contas anuais dos órgãos e das entidades da administração indireta municipal;
c) que se faz necessário manter, por óbvio, a numeração ordenatória original de um processo durante sua tramitação;
d) que as manifestações jurídicas emanadas da AJU e da CAM sob a forma de pareceres devem, ainda que respeitado o direito de pensar de cada parecerista, manter uma uniformidade de ideias, argumentos e razões a respeito dos temas abordados, o que somente será possível se os mencionados pareceres passarem pelo crivo do Assessor Chefe/Coordenador,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DA AUTUAÇÃO DE PROCESSOS
Art. 1º Somente serão autuados no Protocolo Geral e Setorial do Tribunal de Contas dos Municípios, este último representado pelas Inspetorias Regionais de Controle Externo, IRCEs, os documentos, peças e papéis dotados de numeração sequencial e ordenada aposta prévia e exclusivamente pelo interessado.
Parágrafo único. Os adendos ao documento que se deseja protocolizar, sob a forma de pastas ou pacotes, contendo peças, papéis e documentos – que serão também obrigatoriamente numerados pelos interessados – trarão numerações apostas em suas faces (1, 2, 3 … n)
Art. 2º Proceder-se-á de idêntica maneira com as peças encaminhadas pelo correio, as quais não serão autuadas se inexistirem numerações na forma preconizada no art. 1º e seu parágrafo único, desta Resolução.
Parágrafo único. Em ocorrendo o fato conjecturado por este artigo, o responsável pelo Protocolo destinatário da correspondência entrará em contato com o interessado, comunicando-lhe que o material não foi autuado e que se encontra sob a guarda da Gerência/IRCE, aguardando as providências a serem por ele adotadas.
Art. 3º Fica proibido ao servidor do Protocolo Geral ou Setorial numerar, sob qualquer hipótese, as páginas, peças, papéis e documentos de terceiros com o objetivo de permitir suas autuações.
CAPÍTULO II
DA ANEXAÇÃO DE FOLHAS OU DOCUMENTOS A PROCESSOS
Art. 4º Ao anexar documento ou folha a um processo que esteja a seu cargo, o técnico que proceder à anexação a numerará:
I – observando a ordem numérica sequencial de suas folhas e nela apondo o número imediatamente posterior ao último da ordem existente, se a peça for anexada após a última folha do processo;
II – nela apondo o número imediatamente posterior àquele da folha que lhe anteceder, se a peça a ser anexada tiver que ser intercalada em folhas já originalmente numeradas, renumerando as folhas restantes do processo.
Parágrafo único. Em qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo, o técnico obrigatoriamente colocará sua rubrica tanto na folha anexada quanto nas restantes, se tiverem sido renumeradas de acordo com o que dispõe o inciso II.
CAPÍTULO III
DOS PARECERES JURÍDICOS
Art. 5º Com o objetivo de manter uma unidade de opinião sobre os assuntos que demandam pareceres jurídicos deste Tribunal, os pareceres exarados pelos técnicos jurídicos da AJU e CAM passarão pelo crivo de seus dirigentes, que zelarão pela manutenção da mencionada uniformidade.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO, em 10 de julho de 2012.
Conselheiro Paulo Maracajá Pereira
Presidente
Conselheiro Fernando Vita
Vice-Presidente
Conselheiro Raimundo Moreira
Corregedor
Conselheiro José Alfredo Rocha Dias Conselheiro Substituto Cláudio Ventin
Conselheiro Paolo Marconi Conselheiro Plínio Carneiro Filho
