A quantidade de Prestação de Contas de Prefeituras e Câmaras que o Tribunal de Contas dos Municípios – TCM tem rejeitado ultimamente é de colocar, como se diz: os novos gestores com as “barbas de molho”.
Isso significa que o TCM, tendo à frente o seu Presidente, Conselheiro Paulo Maracajá Pereira, está cobrando à risca as recomendações emanadas daquela Corte de Contas, aos Prefeitos, Presidentes de Câmaras e suas equipes para o cumprimento rigoroso da legislação que rege a administração pública municipal, atendendo a todos os princípios constitucionais, contribuindo para a não rejeição de contas e aplicação de sansões pecuniárias, que ocorrem quando descumpridas decisões das determinações contidas em Pareceres Prévios e Deliberações do TCM.
Essas remediações foram objeto do Oficio Circular 02/2012endereçado a todos os Prefeitos e Presidentes de Câmaras, amplamente divulgado. O TCM-BA tem desenvolvido intensa ação de esclarecimento e de orientação aos seus jurisdicionados, mediante expedição de pareceres sobre consultas que lhe são formuladas, envio de Resoluções e Instruções Câmeras, além de Encontros e Seminários com os Gestores Públicos, como foram os recentes eventos em parceria com a UPB – União dos Municípios da Bahia, que tiveram como finalidade intensificar orientação para o exercício do controle interno dos recursos administrados pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais.
Ocorre que o Tribunal continua constatando várias irregularidades, mesmo ilegalidades insanáveis e, portanto, inaceitáveis no julgamento dessa Corte de Contas, em descumprimento aos princípios da Lei Complementar Estadual nº 006/91, das disposições da Resolução do TCM nº 222/92.
Assim, sempre atento ao cumprimento rigoroso da legislação, o Tribunal de Contas dos Municípios, volta a reiterar essas recomendações, pois tais providências vão otimizar a aplicação dos recursos arrecadados, que visam o efetivo benefício do interesse público.
A maioria das contas tem sido rejeitadas em função das seguintes irregularidades:
– não reposição de recursos do FUNDEB aplicados em desvio de finalidade;
– contratação temporária irregular;
– excesso de despesa com pessoal;
– descumprimento do índice da educação (25%), saúde (15%) e FUNDEB (60%);
– não publicação dos relatórios da LRF (RREO e RGF);
– suplementação orçamentária sem autorização legislativa;
– não atendimento da concessão da revisão geral anual;
– não recolhimento e/ou tomadas de providencias quanto ao recolhimento de multas e ressarcimentos;
– tímida cobrança de impostos e créditos devidos à municipalidade (divida ativa e etc.);
– prescrição de ativos de interesse público (deixar de cobrar débitos da divida ativa);
– não realização de audiências públicas;
– aquisição de bens e serviços através de processos licitatórios irregulares;
– fragmentação de licitação;
– licitações direcionadas com licitantes repetitivos;
– pagamento de despesas por fonte indevida;
– classificação irregular da despesa e receita;
– concessão irregular de diárias, sem comprovação da despesa e interesse público motivado;
– falta de publicidade de atos públicos;
– falta de imputação de dados no SIGA ou registrados irregularmente;
– falta de relatórios de resultados alcançados;
– falta de relatórios de atividades;
– falta de atualização da divida ativa.
Fonte: MRB