A quantidade de Prestação de Contas de Prefeituras e Câmaras que o Tribunal de Contas dos Municípios – TCM tem rejeitado ultimamente é de colocar, como se diz: os novos gestores com as “barbas de molho”.
Isso significa que o TCM, tendo à frente o seu Presidente, Conselheiro Paulo Maracajá Pereira, está cobrando à risca as recomendações emanadas daquela Corte de Contas, aos Prefeitos, Presidentes de Câmaras e suas equipes para o cumprimento rigoroso da legislação que rege a administração pública municipal, atendendo a todos os princípios constitucionais, contribuindo para a não rejeição de contas e aplicação de sansões pecuniárias, que ocorrem quando descumpridas decisões das determinações contidas em Pareceres Prévios e Deliberações do TCM.

Essas remediações foram objeto do Oficio Circular 02/2012endereçado a todos os Prefeitos e Presidentes de Câmaras, amplamente divulgado. O TCM-BA tem desenvolvido intensa ação de esclarecimento e de orientação aos seus jurisdicionados, mediante expedição de pareceres sobre consultas que lhe são formuladas, envio de Resoluções e Instruções Câmeras, além de Encontros e Seminários com os Gestores Públicos, como foram os recentes eventos em parceria com a UPB – União dos Municípios da Bahia, que tiveram como finalidade intensificar orientação para o exercício do controle interno dos recursos administrados pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais.

Ocorre que o Tribunal continua constatando várias irregularidades, mesmo ilegalidades insanáveis e, portanto, inaceitáveis no julgamento dessa Corte de Contas, em descumprimento aos princípios da Lei Complementar Estadual nº 006/91, das disposições da Resolução do TCM nº 222/92.

Assim, sempre atento ao cumprimento rigoroso da legislação, o Tribunal de Contas dos Municípios, volta a reiterar essas recomendações, pois tais providências vão otimizar a aplicação dos recursos arrecadados, que visam o efetivo benefício do interesse público.

A maioria das contas tem sido rejeitadas em função das seguintes irregularidades:

– não reposição de recursos do FUNDEB aplicados em desvio de finalidade;

– contratação temporária irregular;

– excesso de despesa com pessoal;

– descumprimento do índice da educação (25%), saúde (15%) e FUNDEB (60%);

– não publicação dos relatórios da LRF (RREO e RGF);

– suplementação orçamentária sem autorização legislativa;

– não atendimento da concessão da revisão geral anual;

– não recolhimento e/ou tomadas de providencias quanto ao recolhimento de multas e ressarcimentos;

– tímida cobrança de impostos e créditos devidos à municipalidade (divida ativa e etc.);

– prescrição de ativos de interesse público (deixar de cobrar débitos da divida ativa);

– não realização de audiências públicas;

– aquisição de bens e serviços através de processos licitatórios irregulares;

– fragmentação de licitação;

– licitações direcionadas com licitantes repetitivos;

– pagamento de despesas por fonte indevida;

– classificação irregular da despesa e receita;

– concessão irregular de diárias, sem comprovação da despesa e interesse público motivado;

– falta de publicidade de atos públicos;

– falta de imputação de dados no SIGA ou registrados irregularmente;

– falta de relatórios de resultados alcançados;

– falta de relatórios de atividades;

– falta de atualização da divida ativa.


Fonte: MRB