Desde 16/05, começou a vigorar no Brasil a Lei de Acesso à Informação Pública, Lei nº 12.527/2011. Com a Lei em vigor, qualquer pessoa pode ter, a partir de agora, acesso a documentos e informações que estejam sob a guarda de órgãos públicos, em todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e níveis de governo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).

Todos os órgãos públicos deverão fornecer os dados solicitados no prazo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10, sem que haja necessidade de o requerente justificar o pedido. Ou seja, todas as informações produzidas ou custodiadas pelo poder público e não classificadas como sigilosas são consideradas públicas e, portanto, acessíveis a todos os cidadãos.

Para exercer o direito regulamentado pela Lei, os interessados não precisarão, necessariamente, dirigir-se ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) do respectivo órgão, que será a unidade responsável pelo recebimento, processamento, gerenciamento e envio da resposta aos pedidos de acesso à informação e pela orientação dos cidadãos. Isso porque os pedidos também poderão ser feitos de forma eletrônica, por meio da Internet (www.acessoainformacao.gov.br).

A Controladoria-Geral da União (CGU), órgão encarregado de monitorar a implementação da Lei no âmbito do Poder Executivo Federal, disponibiliza, também a partir de hoje, sistema eletrônico de registros de entradas e saídas de pedidos de acesso à informação, além de formulário padrão para a requisição. O sistema, batizado de e-SIC, será fundamental para que os gestores públicos administrem as demandas recebidas e possam controlar os prazos de atendimento dos pedidos.

O ministro-chefe da CGU, Jorge Hage, considera que a nova lei “é o primeiro passo de uma revolução na relação entre a sociedade e o setor público”. Segundo ele, trata-se de um instrumento fundamental para a consolidação da democracia no País, pois a nova lei regulamenta princípio constitucional segundo o qual o cidadão é o verdadeiro dono da informação pública, enquanto a Administração Pública é apenas sua depositária.

Publicidade é regra

Entre os princípios mais importantes da Lei, está o de que a publicidade e a transparência das informações é a regra, e o sigilo, a exceção.

Além de regulamentar a forma de fazer o pedido e os prazos dados aos órgãos para atendimento à solicitação, a Lei de Acesso à Informação prevê ainda que a Administração Pública deve promover a divulgação proativa de informações, com a disponibilização, na Internet, independentemente de requisição.

No caso do Governo Federal, todos os ministérios terão, a partir de amanhã, uma página em seus sítios na Internet chamada Acesso à Informação, que poderá ser acessada por meio de um selo padronizado, contendo a letra “i”. Nessa página, estarão reunidos dados sobre as competências, estrutura organizacional, autoridades, endereços e telefones do órgão; principais programas e ações; orçamento e despesas; licitações e contratos; além do próprio acesso ao sistema e-SIC.

Implementação

O processo de implementação da Lei nº 12.527/2011 foi coordenado pela CGU e pela Casa Civil da Presidência da República, durante os seis meses de preparação disponíveis desde que a Lei foi sancionada. Entre todos os países que já implantaram uma lei dessa natureza, o menor prazo para essa preparação foi o brasileiro: outros países, como o Reino Unido, por exemplo, tiveram prazo de até cinco anos.

No âmbito do Executivo Federal, o governo fez grande esforço para atender as determinações da nova Lei e providenciar a implantação de sistemas informatizados, a realização de cursos de capacitação e treinamento de centenas de servidores, a criação de serviços de atendimento ao cidadão, entre muitas outras tarefas. Todos os órgãos e entidades tiveram de designar autoridade responsável pela implementação da Lei e constituir Grupo de Trabalho para planejar e coordenar a execução das providências.

A CGU ofereceu, nos últimos meses, a primeira etapa de uma capacitação presencial sobre a Lei de Acesso à Informação para os servidores que atuarão nos SIC. Os treinamentos contaram com a participação de mais de 600 pessoas, de 36 órgãos, 47 estatais e 75 entidades. No total, foram 11 turmas. Para o segundo semestre, está prevista nova etapa desse treinamento.

A CGU também promoveu um curso de capacitação a distancia (EaD), denominado “Rumo a uma cultura de acesso à informação: a Lei 12.527/2011″. A 1ª edição do curso contou com a participação de 810 servidores federais. A próxima turma inicia-se no dia 22 de maio. A intenção é ofertar, até o final de 2012, 13 turmas, para mil servidores por cada vez, totalizando 13 mil servidores federais treinados.

Marco histórico

O debate sobre a regulamentação do direito de acesso à informação no Brasil surgiu no Conselho de Transparência da CGU, no âmbito do qual foi elaborada proposta de anteprojeto de lei encaminhada à Casa Civil da Presidência da República. Essa proposta deu origem a todo o processo de tramitação e aprovação da Lei de Acesso.

O ministro Jorge Hage sustenta que “a lei paga uma dívida de mais de 20 anos com o povo brasileiro e resgata também importante compromisso assumido pelo Brasil perante a comunidade internacional, já que somos signatários de convenções que reconhecem esse direito dos cidadãos”.

“Essa importante conquista da sociedade brasileira é o coroamento de uma caminhada de vários anos, que exigiu muito esforço de amplos setores do Governo Federal, do Congresso Nacional e de muitas organizações da sociedade civil brasileira”, conclui.

Principais pontos da Lei de Acesso à Informação

– Princípios gerais

• A publicidade é a regra, e o sigilo, a exceção;

• A informação deve ser franqueada de forma ágil, transparente, clara e de fácil compreensão;

• A divulgação de informações de interesse público independe de solicitações;

• A gestão da informação deve ser transparente e propiciar o amplo acesso.

– Quem deve cumprir

• Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta (inclui empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União).

• Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos.

– Requerimentos de Informações

• Requerimentos não precisam ser motivados.

• Prazo para resposta é de 20 dias, prorrogáveis por mais 10, desde que justificadamente.

• O fornecimento das informações é gratuito. Apenas cópias de documentos poderão ser cobradas.

• Negativa de acesso deve ser motivada, cabendo recurso quanto no âmbito do próprio órgão.

• Indeferido o recurso interno, caberá novo recurso à CGU.

A informação sob a guarda do Estado é sempre pública, devendo o acesso a ela ser restringido apenas em casos específicos. Isto significa que a informação produzida, guardada, organizada e gerenciada pelo Estado em nome da sociedade é um bem público.

O acesso a estes dados – que compõem documentos, arquivos, estatísticas – constitui-se em um dos fundamentos para a consolidação da democracia, ao fortalecer a capacidade dos indivíduos de participar de modo efetivo da tomada de decisões que os afeta.

                                

O cidadão bem informado tem melhores condições de conhecer e acessar outros direitos essenciais, como saúde, educação e benefícios sociais. Por estes motivos, o acesso à informação pública tem sido, cada vez mais, reconhecido como um direito em várias partes do mundo. Cerca de 90 países possuem leis que regulam este direito.

O acesso à informação como direito fundamental também é reconhecido por importantes organismos da comunidade internacional, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização dos Estados Americanos (OEA). Veja trechos de alguns tratados, convenções e declarações assinadas pelo Brasil:

Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 19):


“Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”.

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (artigos 10 e 13):


“Cada Estado-parte deverá (…) tomar as medidas necessárias para aumentar a transparência em sua administração pública (…) procedimentos ou regulamentos que permitam aos membros do público em geral obter (…) informações sobre a organização,
funcionamento e processos decisórios de sua administração pública (…)”.

Declaração Interamericana de Princípios de Liberdade de Expressão (item 4):


“O acesso à informação mantida pelo Estado constitui um direito fundamental de todo indivíduo. Os Estados têm obrigações de garantir o pleno exercício desse direito”.

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 19):


“Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a
liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza (…)”.

Conheça a íntegra das Convenções: