Segundo disposições da Instrução Normativa Conjunta 1.257/2012, publicada dia 9 de março, no Diário Oficial da União (DOU), os Municípios brasileiros têm até o dia 8 de maio de 2012 para promover a adequação dos dados cadastrais dos órgãos e entidades públicas municipais junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).


De acordo com a IN da Receita Federal do Brasil (RFB) 1.257/2012, caso o número de inscrição principal do ente federativo no CNPJ represente determinado órgão público de sua estrutura administrativa que configure unidade gestora de orçamento, a exemplo de secretarias municipais,  deverá ser providenciada uma nova inscrição para esses órgãos. Por orientação da Instrução Normativa o CNPJ do Município permanecerá o mesmo cadastrado junto ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc).

O presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, recomenda que os órgãos e entidades públicas municipais façam uma verificação em todas as inscrições mantidas no âmbito do Município, promovendo as inclusões, adequações e exclusões que se fizerem necessárias, atendendo para o prazo estabelecido pela Receita Federal.

Segundo a IN 1.257/2012, caso a adequação cadastral não seja feita pelos gestores municipais, será feita de ofício pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).


NOTA TÉCNICA Nº 007/2012


Brasília, 10 de abril de 2012.

ÁREA:                              Área Técnica em Saúde

TÍTULO:                          Atualização cadastral no CNPJ


REFERÊNCIA(S):

Resolução Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001

Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011

Resolução Concla nº 2, de 21 de dezembro de 2011

Instrução Normativa STN nº 2, de 2 de fevereiro de 2012

Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.257, de 8 de março de 2012


1. Inscrição no CNPJ – exigência legal


Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no qual todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, devem ser inscritas, conforme previsto no art. 4º e 5º da IN RFB nº 1.183/2011.


Dessa forma, todos os órgãos públicos da Administração Municipal, constituídos como unidades gestoras de orçamento, devem possuir inscrição no CNPJ. Os fundos públicos continuam obrigados à inscrição, conforme art. 5º, inc. X, da IN nº 1.183/2011, a exemplo do Fundo Municipal de Saúde. 

Para fins de aplicação prática da regulamentação, considera-se unidade gestora de orçamento municipal aquela autorizada a executar parcela do orçamento do respectivo Município (art. 5º, § 1º). Os fundos públicos meramente contábeis, constituídos simplesmente como unidade orçamentária do Município, que não executam os recursos financeiros municipais, também estão obrigados à inscrição no CNPJ, na qualidade de matriz, observado o código da natureza jurídica para esta qualidade (120.1).

As unidades auxiliares dos órgãos públicos, constantes do Anexo VII da IN nº. 1.183/2011, poderão ser inscritas no CNPJ na condição de filial do órgão público a que estiverem vinculadas, independentemente de se configurarem como unidades gestoras de orçamento (art. 5º, § 2º).

Em relação à representatividade da entidade junto ao CNPJ, a IN reconhece que deve a pessoa física ter legitimidade para representá-la (art. 8o). No caso do Município, somente o prefeito detém a representatividade legal do Ente, podendo delegá-la quando oportuno.

Manter os dados das inscrições dos órgãos municipais atualizados junto ao CNPJ é uma responsabilidade da Administração Municipal, sendo necessário atualizar quaisquer alterações até o último dia útil do mês subsequente ao de sua ocorrência (art. 22).

Caso seja identificada divergência cadastral em seu ato constitutivo, de alteração ou de extinção, e vencido o prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da intimação para corrigi-la, os órgãos da Receita Federal do Brasil poderão fazê-la de ofício (art. 24).

2. Natureza Jurídica – Comissão Nacional de Classificação (Concla)

Esta comissão foi criada em 1994 e regulamentada pelo Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, para assessorar o ministro do Planejamento no estabelecimento e no monitoramento, na definição das normas de utilização e na padronização das classificações estatísticas nacionais.

Os códigos de natureza jurídica têm por objetivo a identificação da constituição jurídico institucional das entidades públicas e privadas nos cadastros da Administração Pública do País. A Tabela de Natureza Jurídica organiza estes códigos segundo cinco grandes categorias:

Administração Pública; Entidades empresariais; Entidades sem fins lucrativos; Pessoas Físicas e organizações internacionais; e Outras instituições extraterritoriais. A Tabela 2009.1, de acordo com a Resolução Concla nº 2, está em vigor desde 21 de dezembro de 2011.

Vale destacar:

103-1 Órgão Público do Poder Executivo Municipal

Esta Natureza Jurídica compreende: os órgãos públicos do Poder Executivo dos Municípios. Além dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente e os Municípios.

112-0 Autarquia Municipal

– As autarquias institucionais, especiais ou comuns, dos Municípios, inclusive aquelas qualificadas como agências reguladoras ou agências executivas.

– Os fundos especiais dos Municípios, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia.

115-5 Fundação Municipal

As fundações públicas municipais (fundações governamentais de direito público, pessoas jurídicas de direito público), inclusive aquelas qualificadas como agências.

120-1 Fundo Público

Os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos arts. 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas. Compreende também os fundos de avais criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como também dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas.

3. Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc)

De acordo com a Instrução Normativa STN nº 2, de 2 de fevereiro de 2012, o Cauc é de caráter facultativo e deverá espelhar as informações que estiverem disponíveis nos cadastros de adimplência ou sistema de informações financeiras, contábeis e fiscais, geridos pelo governo federal. O Cauc orientará as transferências voluntárias federais para Municípios, Estados e Distrito Federal.

A consulta no Cauc utilizará a numeração de inscrição existente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), mantido pelo Ministério da Fazenda (MF), segundo listagem a ser informada pelo respectivo Ente e validada pelo Ministério da Fazenda de acordo com o art. 13 da IN STN nº 2/2012.

Deve ser considerado “CNPJ principal“, para os fins desta Instrução Normativa, aquele que representa a personalidade jurídica do Ente da Federação.

4. Inscrição no CNPJ que representará o Ente Federativo

De acordo com a Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.257, de 8 de março de 2012, o número de inscrição no CNPJ que representará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na qualidade de pessoa jurídica de direito público – para fins do disposto no § 1º do art. 4º da IN RFB nº 1.183/2011 e no parágrafo único do art. 16, § 5º, do art. 21, e no § 2º do art. 32 da Resolução do Senado Federal nº 43/2001 – será o número correspondente ao “CNPJ Interveniente” de cada Ente Federativo, constante do Cauc. Este passará a ser identificado como número de inscrição principal no CNPJ.

Para tanto, será necessário a atualização/adequação dos dados cadastrais do respectivo número de inscrição principal no CNPJ, conforme arts. 13 e 14 da IN RFB nº 1.183/2011, especialmente em relação ao nome utilizado. O prazo para adequação do CNPJ principal é de 60 (sessenta) dias após a publicação da IN RFB/STN nº. 1.257/2012, sob pena de adequação de ofício.

Os Entes Federativos ainda terão de promover junto à Receita Federal do Brasil a vinculação das demais inscrições de seus respectivos órgãos ao CNPJ principal. Esta vinculação não inclui as pessoas jurídicas de direito público ou privado da Administração Pública Indireta, nem os respectivos fundos públicos (art. 3º, IN RFB/STN 1.257/2012 e § 2º do art. 32 da RSF nº 43/2001). A RFB disponibilizará aos Entes Federativos acesso às suas respectivas inscrições constantes do CNPJ para atualização e adequação necessárias.

Caso o Ente Federativo identifique, na relação disponibilizada: inscrições que não integre a estrutura de sua Administração Pública Direta ou Indireta, incorreção ou ausência cadastral de órgão público ou entidade que integre sua estrutura administrativa, deverá tomar as medidas cabíveis de acordo com o disposto na IN RFB/STN nº. 1.257/2012.

5. Conclusões

De acordo com o regulamento infra legal que trata do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc) e das operações de crédito interno e externo dos Entes Federativos, acima descritos, os Entes Federativos possuem um prazo de 60 (sessenta) dias, que EXPIRA EM 8 DE MAIO DE 2012, para:

a) definição e atualização cadastral do CNPJ principal que represente o Ente Federativo, ressaltando que este deverá ser o mesmo que consta da base de dados do Cauc;

b) atualização e adequação das inscrições de todos os órgãos públicos da sua Administração Direta, com a devida vinculação ao CNPJ principal; e

c) atualização e adequação das inscrições de todos os órgãos públicos e privados da Administração Indireta, assim como dos respectivos fundos públicos.

Fonte: Área Técnica em Saúde/CNM/saude@cnm.org.br/(61) 2101-6005 ou 6043