O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que quando uma concessionária leva veículos com contratos de consignação não há incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) e sim do Imposto Sobre Serviços (ISS), na intermediação da venda de veículos usados.

Os ministros entenderam que, neste tipo de operação, as agências de veículos não adquirem os bens e, portanto, não há circulação de mercadorias. Assim, não deve haver a cobrança do ICMS.

O relator da matéria no STJ, Benedito Gonçalves, afirmou que “a mera consignação do veículo cuja venda deverá ser promovida pela agência de automóveis não representa circulação jurídica da mercadoria, dessa forma não induz à transferência da propriedade ou da posse da coisa, inexistindo, dessa forma, troca de titularidade a ensejar fato gerador de ICMS”.

Legislação
Benedito Gonçalves citou a Lei Complementar 116/2003, que prevê a incidência de ISS sobre o agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais ministros do STJ. A ação foi movida pelo governo do Distrito Federal, que alega no recurso que “as agências de automóveis buscam, em verdade, não pagar ICMS e nem ISS”.

Pelo menos nesta vez, o STJ proferiu decisão favorável ao fisco Municipal ou Distrital de forma justa e correta. Neste caso foi ao Distrito Federal contra uma revendedora de veículos, mas que se estende o entendimento aos demais casos dos Municípios que exigem o ISS.