A formação de consórcios entre entes públicos (municípios, estados e União) para gestão de atividades específicas e consecução de objetivos de interesse comum constitui-se em alternativa válida e importante para melhorar a eficiência da prestação de serviços públicos.
Com a legislação definda a esse respeito, será permitido que os estados, os municípios e a União, associados, empreendam obras nas áreas de planejamento, saneamento básico, infra-estrutura, saúde e educação.
Tudo que possa beneficiar mais de um município, mais de um ente federativo, poderá ser realizado por meio de consórcio público. A intenção é criar um fórum permanente de discussão dos assuntos de interesse regional, com o governo estadual participando como estimulador, buscando diagnosticar os problemas e instituindo regras claras para a formação de consórcios públicos.
A Secretaria do Tesouro Nacional divulgou apresentação sobre a obrigação que tem os Consórcios de cumprirem a lei quanto à devida e regular aplicação dos recursos públicos e apresentação da prestação de contas.
Fonte: MRB com informações do TCM
R E S O L U Ç Ã O nº 1.310/12
Dispõe sobre a prestação de contas pelos Consórcios Públicos, constituídos como associação pública, com personalidade jurídica de Direito Público, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA (TCM), no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 31, 70 e 241 da CRFB, no art. 91 da Constituição Estadual e nos arts. 33 e 51 da Lei Complementar Estadual nº 6, de 06/12/1991 – a Lei Orgânica do TCM -, e considerando o quanto dispõem a Lei Complementar nº 101, de 04/05/00, a Lei Federal nº 11.107, de 06/04/05, o Decreto Federal nº 6.017, de 17/01/07, a Portaria nº 72, de 01.02.2012, da Secretaria do Tesouro Nacional, a Resolução TCM nº 1282, de 22/12/09, e o art. 41, IV, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Consórcio Público, constituído na forma da Lei Federal nº 11.107 de 06.04.2005, e do Decreto Federal nº 6017, de 17.01.2007, sob a forma de associação pública, com personalidade de Direito Público e natureza autárquica obedecerá às normas constantes desta Resolução.
Art. 2º O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM) exercerá fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial sobre as atividades dos Consórcios Públicos, julgando as contas prestadas por seu representante legal quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas.
Art. 3º A fiscalização de que trata o artigo anterior dar-se-á mediante prestações de contas mensais e anuais feitas pelo Consórcio Público ao TCM, bem como pela realização de auditorias e inspeções in loco.
Parágrafo único. A prestação de contas mensal que trata o artigo anterior será efetuada na mesma Inspetoria Regional que o representante legal, na condição de Prefeito, esteja jurisdicionado.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 4º O Município consorciado consignará nas Leis de Planejamento (PPA, LDO e LOA,) ou em lei de créditos adicionais, por meio de programações específicas, dotações suficientes para suportar as despesas com transferências a Consórcio Público por meio de contrato de rateio.
Art. 5º A Lei Orçamentária Anual e a Lei de Créditos Adicionais de que trata o artigo anterior bem como a respectiva execução orçamentária do ente consorciado deverão observar os critérios definidos na Portaria STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e na Resolução TCM nº 1268/08, de Fonte de Recursos.
Art. 6º O Consórcio Público prestará as informações necessárias à elaboração dos instrumentos de planejamento dos municípios consorciados, incluindo os critérios definidos na Portaria STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 1º A classificação funcional e por grupo de natureza de despesa do consórcio público deverá observar a do ente consorciado transferidor, conforme art. 5º desta Resolução.
§ 2º As informações a que se refere o Art. 6°, serão repassadas aos entes consorciados, em prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias anteriores ao menor prazo estipulado para o processo legislativo orçamentário.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Art. 7º A execução orçamentária das receitas e despesas do Consórcio Público deverá obedecer às normas gerais de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, inclusive os critérios definidos pela Portaria STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 1º O registro contábil orçamentário abrangerá as etapas de previsão e execução das receitas e das despesas, nas respectivas classificações orçamentárias.
§ 2º Os entes consorciados deverão registrar as informações repassadas pelo consórcio público em Unidade Orçamentária denominada “Consórcio Público”, nos projetos e atividades.
3º As despesas orçamentárias realizadas por intermédio de transferência de recursos ao consórcio público para aplicação em saúde e em educação, oriundas de delegação ou descentralização para execução de ações de responsabilidade exclusiva do Município delegante, serão alocadas exclusivamente nas Unidades Orçamentárias das ações correspondentes.
Art. 8º. As receitas dos consórcios públicos, principalmente as originárias de transferências decorrentes de contrato de rateio que reflitam as finalidades da transferência, deverão ser classificadas em códigos de fonte/destinação definida pela Resolução TCM nº 1268/08.
Art. 9º. Os Consórcios Públicos que desenvolverem ações e serviços públicos de saúde ou que aplicarem recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino obedecerão aos princípios, diretrizes e normas que regulam a saúde e a educação, respectivamente, conforme estabelecem os arts. 198 e 212 da Constituição Federal, normas correlatas, inclusive as Resoluções editadas por este Tribunal.
§ 1º Os recursos aplicados na forma do caput deste artigo deverão ser movimentados em instituições financeiras oficiais em contas segregadas e específicas para cada finalidade.
§ 2º Para cumprimento dos limites mínimos anuais pelos entes consorciados, conforme previsto no §2º do art. 198 e no art. 212 da Constituição Federal, não será considerada como aplicação nas ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos que não tenham sido aplicados, pelo consórcio público, por meio das contas bancárias específicas a que se refere o parágrafo único do art. 10.
§ 3º Os recursos recebidos e aplicados, independente de sua natureza, deverão ser segregados em contas específicas para cada objetivo definido no contrato do consórcio público.
Art. 10. Os Consórcios Públicos elaborarão planilha demonstrando as transferências dos recursos recebidos e o rateio das despesas pertencentes aos entes consorciados conforme definido no contrato de rateio.
Parágrafo único. A planilha de rateio a que se refere o caput do artigo deverá ser elaborada identificando o número do empenho e do processo de pagamento, conta bancária específica, fontes de recursos e a natureza da despesa de acordo com os critérios definidos na Portaria STN/SOF nº 163 de 04/05/2001 e suas respectivas alterações.
Art. 11. Os recursos recebidos mediante contratos de rateio, quando utilizados em exercícios seguintes deverão atender ao objeto de sua vinculação, conforme estabelece o § único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Caso a não utilização dos recursos mencionados no caput no exercício em que forem recebidos implique o não atendimento dos limites mínimos anuais previstos no § 2º do art. 198 e no art. 212 da Constituição Federal, a diferença será acrescida ao montante mínimo do exercício subsequente, sem prejuízo da base anual de impostos e transferências previstas constitucionalmente para os entes consorciados.
Art. 12. A doação de bens por parte dos entes consorciados e a transferência de recursos financeiros em virtude de contrato de rateio serão registradas, do ponto de vista patrimonial, como aumento de participação no patrimônio social do consórcio público.
Art. 13. As informações dos consórcios públicos serão consolidadas pelos entes consorciados, na proporção de participação nos contratos de rateio, nos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do art. 11, I e II, da Portaria nº 72 da STN:
I – no Relatório de Gestão Fiscal, o Demonstrativo da Despesa com Pessoal;
II – no Relatório Resumido da Execução Orçamentária:
a) Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
b) Demonstrativo da Receita de Impostos Líquida e das Despesas Próprias com Ações e Serviços Públicos de Saúde – Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º Os recursos aplicados em despesa com pessoal farão parte da base de cálculo para determinação do índice previsto no inciso III, alínea b, do art. 20 da Lei Complementar nº 101/00, a Lei de responsabilidade Fiscal.
§ 2º Para fins de análise do cumprimento do art.42 da Lei de Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a insuficiência de caixa do Consórcio Público deverá ser considerada em rubrica específica do Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa, que integra o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo de cada ente consorciado.
§ 3º As informações de que trata o caput deste artigo serão encaminhadas pelo Consórcio Público ao ente consorciado, atendendo os requisitos exigidos nos Manuais de Demonstrativos Fiscais (MDF) publicados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), até 15 (quinze) dias após encerramento do período de referência.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 14. Os Consórcios Públicos deverão obedecer ao princípio da publicidade, divulgando as informações de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo as que tratam de admissão de pessoal, salvo, nos termos da lei, aos considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.
Art. 15. Para fins de transparência na gestão fiscal, o Consórcio Público deverá dar ampla publicidade em imprensa oficial, inclusive em meio eletrônico de acesso público, aos seguintes documentos:
I – o orçamento do consórcio público;
II – o contrato de rateio;
III – o protocolo de intenções;
IV – os estatutos do Consórcio Público;
V – as demonstrações contábeis previstas nas normas gerais de direito financeiro e sua regulamentação.
Parágrafo único. Os documentos citados no caput deverão ser disponibilizados na Internet, publicando-se na imprensa oficial de cada ente da Federação consorciado a indicação do local em que poderão ser obtidos os textos integrais a qualquer tempo.
Art. 16. Para fins de cumprimento dos incisos II e III, do parágrafo único, do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, e de sua respectiva regulamentação, o Consórcio Público:
I – adotará sistema de administração financeira e controle que atenda a padrão mínimo de qualidade; e
II – divulgará as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira por meio de portal eletrônico centralizado no âmbito do ente consorciado que o represente.
Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto no caput, aplicar-se-á ao consórcio público o menor dos prazos definidos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, cabível aos entes da Federação consorciados.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Seção I
Da Documentação Relativa às Contas Mensais
Art. 17. O Consórcio Público remeterá, mensalmente, ao Tribunal de Contas dos Municípios os dados e informações da gestão pública, através do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, obedecendo à sistemática estabelecida na Resolução TCM nº 1282/09.
Art. 18. A remessa de dados de que trata o artigo anterior deverá ser encaminhada pelos consórcios públicos até o último dia do mês subsequente àquele a que se refere.
Art. 19. Serão remetidas as Inspetorias Regionais a qual o consórcio público esteja jurisdicionado, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua constituição, a seguinte documentação, independente do prazo de encaminhamento daquelas relativas às contas mensais:
a) protocolo de Intenções, subscrito pelos representantes legais dos entes da Federação interessados, e a respectiva comprovação de publicidade;
b) atos de constituição da pessoa jurídica do Consórcio;
c) Contrato de Rateio;
d) Lei de Ratificação do Protocolo de Intenções;
e) Estatuto do Consórcio Público com a respectiva comprovação de publicidade.
Parágrafo Único. Quaisquer modificações ou alterações da documentação de que trata este artigo serão encaminhadas às Inspetorias Regionais no prazo de 05 (cinco) dias de sua ocorrência.
Art. 20. Os Consórcios Públicos estarão sujeitos à fiscalização pelo TCM, quanto à execução orçamentária, financeira e patrimonial e deverão remeter suas respectivas documentações mensais à Inspetoria Regional – IRCE – a que estejam jurisdicionadas, até o último dia do mês subsequente àquele a que se refere:
1. demonstrativo analítico de receita e despesa, expressando a movimentação orçamentária e extra-orçamentária, que deverá revelar os créditos adicionais, anulações de crédito e total da despesa autorizada, além da despesa orçada e efetivamente paga no mês e até o mês, a despesa empenhada e liquidada no mês e até o mês, bem como a despesa empenhada e não paga a nível de elemento;
2. demonstrativo das Contas do Razão Analítico;
3. documentos de receita, incluindo os decorrentes de transferências por parte do contrato de rateio e de alienação de bens do patrimônio, neste último caso, acompanhados dos processos licitatórios, quando necessária;
4. cópias dos convênios, dos avisos de créditos e dos contratos de qualquer natureza assinados no mês;
5. originais dos processos de pagamento, com identificação das fontes de recursos, acompanhados dos respectivos processos licitatórios e contratos, quando pertinentes;
6. relação, de forma seqüencial e crescente, contendo todos os números de processos de pagamento, discriminados por grupos de despesas orçamentária e extra-orçamentária, vinculando-os às notas de empenho, com histórico resumido, e discriminando-se os respectivos credores, valores e identificados por CNPJ ou CPF;
7. planilha demonstrando as transferências dos recursos recebidos e o rateio das despesas pertencentes aos entes consorciados, conforme definido no contato de rateio, obedecendo os critérios definidos na Portaria nº 163 da Secretaria do Tesouro Nacional;
8. originais dos Decretos referentes aos créditos adicionais, acompanhados das respectivas leis, quando couber, assinados pelo Representante Legal do Consórcio;
9. original do Ato aprovando o Quadro de Detalhamento de Despesa;
10. relação das contas bancárias mantidas pela entidade com seus respectivos números, acompanhada de originais dos extratos, inclusive daquelas contas consideradas inativas, complementadas pelas conciliações bancárias, devidamente assinadas pelo representante legal do consórcio;
11. demonstrativos das aplicações financeiras a qualquer título, acompanhados dos extratos bancários das respectivas contas;
12. originais dos processos licitatórios homologados e das dispensas e inexigibilidades ratificadas no mês, os quais deverão ser encaminhados com a relação deles, gerada pelo SIGA, bem como os originais dos contratos deles decorrentes e a respectiva relação, também gerada pelo SIGA;
13. originais dos processos de pagamento, com a identificação das fontes de recursos;
14. relação dos bens móveis adquiridos no mês, constando número do empenho, número do processo de pagamento, valor e credor;
§ 1º Todos os pagamentos deverão ser efetuados mediante cheques nominativos, ordens bancárias ou transferências eletrônicas.
§ 2º Os consórcios públicos deverão encaminhar para o TCM, exclusivamente no mês de janeiro, de cada ano, os seguintes documentos:
A- Orçamento do consórcio público;
B- Plano de Contas Analítico;
§ 3º Os consórcios públicos deverão encaminhar para o TCM, exclusivamente no mês de dezembro, de cada ano, a Relação dos Restos a Pagar, discriminando-se os processados e não processados do exercício, incluindo-se os de exercícios anteriores porventura remanescentes, elencando-os por número de ordem, por número dos empenhos, dotação, valor e nome do credor, informando-se o número de inscrição no CNPJ ou CPF, fazendo-se constar a data do contrato e do empenho, e, se processados, a data da liquidação, indicando-se, ainda, aquelas despesas não processadas, que por falta de disponibilidade financeira, deixaram de integrar os restos a pagar do exercício;
§ 4º Os consórcios públicos deverão encaminhar para o TCM, exclusivamente no mês janeiro do primeiro ano de gestão, o ato relativo à concessão de diárias e alterações, caso ocorram.
Art. 21. Recebida a documentação pela Inspetoria Regional, esta a analisará e elaborará relatório, solicitando esclarecimentos sobre a documentação e atos praticados, o qual será encaminhado ao representante legal do consórcio, em diligência, mediante Notificação.
§1º Recebida a Notificação, o representante legal do consórcio terá o prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias corridos, a contar do seu recebimento, para responder à mesma, em documento elaborado em duas vias, fazendo-se juntar as peças que o notificado entenda necessárias, devidamente numeradas e rubricadas.
§ 2º Após análise da resposta à Notificação, a Inspetoria Regional cientificará o representante legal pelo Consórcio Público das conclusões do exame efetuado, não sendo admitidas novas manifestações quanto às mencionadas conclusões.
Art. 22. Decorrido o prazo estabelecido no § 1º do artigo anterior, não serão recebidas pela Inspetoria Regional, ou por qualquer outra instância do TCM, respostas a diligências efetuadas via Notificação, salvo quando autorizadas pelo Presidente, em caráter excepcional.
Seção II
Da Documentação Relativa às Contas Anuais
Art. 23. A documentação, relativa às contas anuais dos Consórcios Públicos, deverá ser enviada ao Tribunal de Contas dos Municípios até 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte àquele a que se refere sua prestação de contas anual.
Parágrafo Único. As segundas vias dos documentos que constituem a prestação de contas anual dos Consórcios Públicos ficarão à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, na Secretaria da Câmara Municipal respectiva.
Art. 24. A prestação de contas anual de que trata o art. 23 deverá vir acompanhada de ofício firmado pelo representante legal do Consórcio Público, acondicionada em pasta apropriada, obedecendo sequencialmente a numeração de página, devendo conter as seguintes peças:
1. resumo geral da receita (Anexo 02 da Lei Federal nº 4.320/64, atualizado pelo Adendo II à Portaria SOF 08/85)
2. natureza da despesa (Anexo 02 da Lei Federal nº 4.320/64, atualizado pelo Adendo III à Portaria SOF 08/85);
3. demonstrativo de programa de trabalho (Anexo 06 da Lei Federal nº 4.320/64, atualizado pelo Adendo V à Portaria SOF 08/85);
4. demonstrativo de funções, programas e subprogramas por projeto e atividade (Anexo 07 da
Lei Federal nº 4.320/64, atualizado pelo Adendo VI à Portaria SOF 08/85);
5. demonstrativo da despesa por funções, programas e subprogramas (Anexo 08 da Lei Federal nº 4.320/64, atualizado pelo Adendo VI à Portaria SOF 08/85);
6. demonstrativo da despesa por órgãos e funções (Anexo 09 da Lei Federal nº 4.320/64, atualizado pelo Adendo VIII à Portaria SOF 08/85);
7. comparativo da receita orçada com a arrecadada (Anexo 10 da Lei Federal nº 4.320/64);
8. comparativo da despesa autorizada com a realizada (Anexo 11 da Lei Federal nº 4.320/64):
9. balanço orçamentário (Anexo 12 da Lei Federal nº 4.320/64);
10. balanço financeiro (Anexo 13 da Lei Federal nº 4.320/64)
11. balanço patrimonial (Anexo 14 da Lei Federal nº 4.320/64);
12. balanço patrimonial do exercício anterior (Anexo 14 da Lei Federal nº 4.320/64);
13. demonstração das variações patrimoniais (Anexo 15 da Lei Federal nº 4.320/64);
14. demonstração da dívida fundada interna (Anexo 16 da Lei Federal nº 4.320/64);
15. demonstrativo da dívida fundada externa (Anexo 16 da Lei Federal nº 4.320/64);
16. demonstração da dívida flutuante (Anexo 17 da Lei Federal nº 4.320/64);
17. inventário contendo relação com os respectivos valores de bens, créditos e importâncias constantes do ativo permanente, indicando-se a alocação dos bens e número dos respectivos tombamentos, acompanhado de certidão firmada pelo represente legal do consórcio público, Gerente Administrativo Financeiro e encarregado do controle do patrimônio, atestando que todos os bens da entidade (ativo permanente) encontram-se registrados no Livro Tombo e submetidos a controle apropriado, estando, ainda, identificados por plaquetas;
18. relação analítica dos elementos que compõem o ativo realizável;
19. relação analítica dos elementos que compõem os passivos financeiro e permanente. Tratando-se de restos a pagar não processados deverão ser discriminados por elemento de despesa, especificando a natureza do bem ou serviço;
20. termo de conferência de Caixa lavrado no último dia útil do mês de dezembro, por Comissão designada pelo representante legal do consórcio público;
21. original ou cópia autenticada legível de extratos registrando os saldos bancários do último dia útil do mês de dezembro, com as respectivas conciliações bancárias, inclusive as conciliações referentes aos extratos do mês de janeiro do exercício subseqüente;
22. comprovantes bancários de valores de receita transferidos aos consórcios públicos pela Prefeitura ou outro órgão municipal, estadual ou federal;
23. cópias autenticadas de contratos de operações de créditos e convênios celebrados no exercício, acompanhados das respectivas autorizações, quando couber;
24. cópia do relatório de atividades do consórcio público encaminhado aos entes consorciados, acompanhado do protocolo de recebimento;
25. demonstrativo contendo:
a) o último lançamento da receita no Livro Caixa;
b) o último lançamento da despesa no Livro Caixa;
c) o último lançamento no Livro Diário.
26. Relação dos Restos a Pagar, discriminando-se os processados e não processados do exercício, incluindo-se os de exercícios anteriores porventura remanescentes, elencando-os por número de ordem, por número dos empenhos, dotação, valor e nome do credor, informando-se o número de inscrição no CNPJ ou CPF, fazendo-se constar a data do contrato e do empenho, e, se processados, a data da liquidação, indicando-se, ainda, aquelas despesas não processadas, que por falta de disponibilidade financeira, deixaram de integrar os restos a pagar do exercício;
27. cópia do relatório do controle interno, dirigido ao representante legal do consórcio, com um resumo das atividades do exercício, dando ênfase aos principais resultados;
28. processos de cancelamento de dívidas ativas e passivas;
29. processos de insubsistência ativa;
30. processos de encampação, com apropriação do ativo e do passivo;
31. planilha demonstrando as transferências dos recursos recebidos e o rateio das despesas pertencentes aos entes consorciados, no exercício, conforme definido no contato de rateio, obedecendo os critérios estabelecidos pela Portaria nº 163, da Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO VI
DOS TRÂMITES E PROCEDIMENTOS DAS CONTAS NO ÂMBITO DO TCM
Art. 25. Os processos de prestações de contas anuais de Consórcios Públicos terão trâmites autônomos e serão distribuídos pela Secretaria Geral, por sorteio, aos Conselheiros Relatores.
Parágrafo único. Julgada a prestação de contas de que trata este artigo, a Secretaria Geral remeterá cópia da respectiva Deliberação à competente Coordenadoria de Controle Externo, objetivando sua necessária repercussão.
Art. 26. Os Consórcios Públicos que não prestarem contas dos recursos repassados nas formas e prazos estipulados por esta Resolução serão descredenciados pelo Tribunal para o recebimento de novos repasses, sem prejuízo de vir este a proceder a Tomada de Contas Especial, na forma autorizada pelo art. 35, § 2º, da Lei Complementar nº 6 de 06.12.91.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O Consórcio Público observará obrigatoriamente as normas de direito público no que concerne à realização de licitações, celebrações de contratos, prestações de contas e efetivações de concursos públicos de provas ou de provas e títulos para a admissão de pessoal, consoante dispõe o art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 11.107, de 06.04.2005.
Art. 28. Os municípios consorciados poderão ceder servidores ao respectivo Consórcio Público, com ou sem ônus para os cedentes, na forma e condições da legislação de cada um, ficando entendido que tais cessões não desnaturam a vinculação funcional que mantêm os servidores cedidos com seus órgãos, conforme estatui o art. 4º, § 4º, da Lei Federal nº 11.107, de 06.04.2005.
Art. 29. Fica o representante legal do consórcio público obrigado a apresentar ao TCM a declaração de seu patrimônio, com os bens e valores dele integrantes atualizados até a data da sua investidura no cargo, e ao final da gestão.
Art. 30. A Presidência do TCM poderá determinar que o exame da documentação mensal dos consórcios públicos seja efetivado nas sedes dessas entidades.
Art. 31. Toda documentação recolhida por prepostos do TCM, na hipótese de realização de auditoria, não sanará a falha decorrente do descumprimento do prazo previsto no art. 20 desta Resolução, nem dará ao representante legal do consórcio público quitação de sua responsabilidade, servindo apenas para os exames e confrontações necessários ao desempenho da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial a cargo do Tribunal, nos estritos termos da Constituição e da lei.
Art. 32. Até o dia 30 de março, impreterivelmente, o representante legal do consórcio público deverá retirar das dependências da Inspetoria Regional, que estejam vinculados, a documentação que compõe a prestação de contas, sob pena de inobservância do dispositivo constitucional que reza sobre a disponibilidade pública das contas, regulamentado pelo parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar nº 6/91.
Art. 33. Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pelo Tribunal Pleno.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2012, facultativamente para a execução orçamentária e obrigatoriamente no que se refere à elaboração do projeto de lei orçamentária do exercício de 2013.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS OS MUNICÍPIOS, em 19 de julho de 2012
Cons. Paulo Maracajá Pereira
Presidente
Cons. Fernando Vita
Vice-Presidente
Cons. Raimundo Moreira
Corregedor
Cons. José Alfredo Rocha Dias Cons. Paolo Marconi
Cons. Plínio Carneiro da Silva Filho Cons. Substituto Cláudio Ventin