O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia publica neste dia 02/11 (DOE Edição 20.989) a Instrução 001/2012 que altera dispositivos da Instrução 001/2004 que trata sobre a fixação de subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários.
A Instrução introduz dispositivo, de que os subsídios deverão ser fixados atentando para o princípio constitucional da RAZOABILIDADE, também conhecido como PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DE EXCESSO, funcionando como um limite à discrição do administrador que não pode agir ao sabor, exclusivo, da sua vontade e dos seus interesses pessoais.
Os Poderes Legislativo e Executivo exercerão a iniciativa privativa prevista em Lei para propor a fixação dos subsídios, observando o que dispõe o art. 34, § 5º da Constituição do Estado da Bahia estabelece de modo impositivo, um subteto que deverá ser por todos cumprido (Estado e Municípios), tomando-se por base os subsídios dos desembargadores.
Há de registrar, que atentar para o Princípio da Razoabilidade, é fixar o subsídio dentro do razão e não na emoção, do pessoal, do eu, totalmente fora da realidade e capacidade econômica financeira e social do município.
Fonte: Moiséis Rocha Brito, Consultor.
INSTRUÇÃO nº 001/2012
EMENTA: Altera dispositivos da Instrução nº 001/2004
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 29, V, VI e VII, 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da CRFB, art. 1º, XXV, da Lei Complementar nº 06, de 06.12.91, e 13, § 6º, da Resolução TCM nº 627/02, o Regimento Interno da Corte,
RESOLVE EXPEDIR A SEGUINTE INSTRUÇÃO:
1 – Renumeram-se todos os itens da Instrução nº 001/2004.
2 – O Título referente a Fixação de Subsídios passa a ter a seguinte redação:
“I – DA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS
2. Os subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Secretários Municipais serão obrigatoriamente fixados, em valores absolutos, por Lei de iniciativa da Câmara Municipal.
3. Os subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Secretários Municipais serão estabelecidos em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou quaisquer outras espécies remuneratórias, bem como o estabelecimento de ajuda de custo em proveito dos Vereadores no início e ao final de cada legislatura, ainda que prevista na Lei Orgânica municipal.
4. Há de ser observado que o art. 34, § 5º da Constituição do Estado da Bahia estabelece, de modo impositivo, um subteto que deverá ser por todos cumprido.
5. Por sua vez, deverá se atentar para o Princípio Constitucional da RAZOABILIDADE, também conhecido como PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DE EXCESSO, funcionando como um limite à discrição do administrador que não pode agir ao sabor, exclusivo, da sua vontade e dos seus interesses pessoais.
6. Por último, na medida em que os subsídios dos agentes políticos municipais tenham sido fixados contrariamente às Constituições, deve a Câmara Municipal constitucionalizar, no particular, a norma municipal.”
3 – Exclui-se a alínea “a” dos considerandos, ficando as remanescentes devidamente ordenadas alfabeticamente.
4 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
5 – Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 31 de outubro de 2012.
Cons. Paulo Virgílio Maracajá Pereira
Presidente
Cons. Fernando Vita
Vice-Presidente
Cons. Raimundo Moreira
Corregedor
Cons. José Alfredo Rocha Dias Cons. Francisco de Souza Andrade Netto
Cons. Paolo Marconi Cons. Plínio Carneiro da Silva Filho